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A legitima defesa e a ação coercitiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas como exceções ao princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais (1999)

  • Authors:
  • Autor USP: GRISI NETO, AFONSO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DIN
  • Subjects: RELAÇÕES INTERNACIONAIS; DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
  • Language: Português
  • Abstract: O presente trabalho tem, como objetivo fundamental, analisar a disciplina do emprego da força nas relações internacionais, com ênfase no estudo do instituto da legítima defesa e da ação coercitiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Para tanto, o trabalho foi estruturado em quarto partes. Na primeira delas, elaborou-se um escorço histórico no qual se procurou delinear a evolução dos mecanismos destinados a regulamentar o uso da força na ordem internacional. Iniciou-se pelo estudo dos modos pelos quais se exteriorizava a força nas sociedades primitivas, examinando-se, em seguida, a concepção religiosa segundo a qual caberia ao governante avaliar se as guerras eram justas ou injustas. Ressaltou-se, também, o entendimento dos teóricos do direito internacional clássico, expresso na percepção de que os Estados deveriam verlar pelo respeito de seus interesses, podendo, se necessário, recorrer à força. No século XX o Pacto da Sociedade das Nações e o Pacto de Paris representaram avanço significativo nos esforços tendentes à busca de instrumentos de regulamentação do uso da força nas relações internacionais. A segunda parte do presente trabalho foi dedicada ao estudo do princípio segundo o qual os Estados devem, em suas relações internacionais, evitar a ameaça ou o uso da força. Tal princípio está consagrado no art. 2º, paragrafo 4º, da Carta das Nações Unidas. Examinou-se, então, o conteúdo e alcance desse princípio, ressaltando-se a primazia dos processospacíficos de solução de controvérsias. Ocupamo-nos, na terceira parte deste trabalho, do estudo do instituto da legítima defesa e das medidas coercitivas provenientes do Conselho de Segurança das Nações Unidas como execeções ao aludido princípio. Analisaram-se, também, os aspectos essenciais das sentenças proferidas pela Corte Internacional de Justiça a respeito da controvérsia entre Estados Unidos e Nicarágua. Dedicou-se atenção especial a esse caso em ) virtude de o mesmo versar sobre questões relevantes às quais guardam estreita relação com o tema objeto do presente trabalho. Tencionou-se, no último capítulo, analisar algumas situações de conflito verificadas na última década à luz dos dispositivos da Carta das Nações Unidas que dispõem sobre o dever de abstenção, pelos Estados, do uso da força e sobre o exercício, por parte dos mesmos, do direito de legítima defesa. Manifestamos, nas conclusões, o firme convicção de que o princípio segundo o qual os Estados, em suas relações internacionais, devem evitar o emprego da força, não pode estar dissociado de um sistema coletivo de sanções, o que pressupõe o fortalecimento da Organização das Nações Unidas
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 03.12.1999

  • How to cite
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    • ABNT

      GRISI NETO, Afonso. A legitima defesa e a ação coercitiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas como exceções ao princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais. 1999. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. . Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Grisi Neto, A. (1999). A legitima defesa e a ação coercitiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas como exceções ao princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Grisi Neto A. A legitima defesa e a ação coercitiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas como exceções ao princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais. 1999 ;[citado 2024 abr. 23 ]
    • Vancouver

      Grisi Neto A. A legitima defesa e a ação coercitiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas como exceções ao princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais. 1999 ;[citado 2024 abr. 23 ]

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