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Visão crítica das funções no sistema acusatório (2000)

  • Authors:
  • Autor USP: PENTEADO, JAQUES DE CAMARGO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • Subjects: ACUSAÇÃO; DIREITO DE DEFESA; PROCESSO PENAL
  • Language: Português
  • Abstract: A função de justiça deve respeitar a dignidade da pessoa humana, evitar a produção de novos danos e promover o bem comum. É melhor desenvolvida se observa um sistema capaz de atribuir o devido a cada um. Sistema é uma estrutura operacional composta por entes distintos, com funções diversas, vinculados pelo objetivo visado, relacionando-se entre si, justificados por uma necessidade externa aos mesmos e que atendem com a resposta à demanda que os põe em ação. A justiça penal é integrada por órgãos que desempenham, separada ou cumulativamente, as atividades de acusar, defender e julgar. A separação dessas atividades e o seu exercício por órgãos distintos configura o sistema acusatório. O funcionamento global desse sistema depende do adequado desempenho daquelas atividades. O sistema acusatório costuma vigorar nos regimes em que são preservados os direitos e garantias individuais. A pesquisa histórica dos Direitos Luzitano, Romano e Canônico confirma que esse sistema foi adotado nos períodos liberais. Essa mesma conclusão foi registrada no direito estrangeiro. No Brasil, a acusação, via de regra, cabe ao Ministério Público. Este contribui para manter a imparcialidade do julgador se realiza atividade responsável, eficiente, equilibrada, apta à condenação dos culpados e capaz de evitar a importunação de inocentes. A defesa é essencial à administração da justiça. Integra-se pela autodefesa e pela defesa técnica. A falta de defesa deve ser tratada como inexistência darelação jurídica processual. O grau de imperfeição da defesa deve ser analisado como nulidade absoluta ou relativa. O julgador exerce a função de atribuir o devido a cada um. Deve ser imparcial. Pode sofrer dois tipos de crises: a) permanecer estático e ser substituído por outras instâncias de julgamento; ou, b) tentar manter a sua função e deixar a sua inércia, sem a prévia provocação do acusador, perdendo a neutralidade e se tornando um inquisidor. ) Apresentam-se soluções concretas para adequar a legislação vigente ao sistema acusatório adotado pela Constituição da República
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 14.12.2000

  • How to cite
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    • ABNT

      PENTEADO, Jaques de Camargo. Visão crítica das funções no sistema acusatório. 2000. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000. . Acesso em: 23 maio 2024.
    • APA

      Penteado, J. de C. (2000). Visão crítica das funções no sistema acusatório (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Penteado J de C. Visão crítica das funções no sistema acusatório. 2000 ;[citado 2024 maio 23 ]
    • Vancouver

      Penteado J de C. Visão crítica das funções no sistema acusatório. 2000 ;[citado 2024 maio 23 ]

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