Tutela penal e interesses difusos (2001)
- Authors:
- Autor USP: SILVEIRA, RENATO DE MELLO JORGE - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DPM
- Subjects: INTERESSE DIFUSO; DIREITO PENAL
- Language: Português
- Abstract: O direito penal, através dos tempos, passou por diversas fases. A partir da primeira revolução industrial e, após a segunda grande guerra contudo, outras situações passaram a ser colocadas e uma diversa abordagem criminal passou a ser requerida. As chamadas sociedades de risco, onde a tecnologia cria situações de perigo a bens jurídicos, abriram campo para uma expansão do direito penal. Novos crimes, novas situações começaram a ser tipificadas, formando-se um chamado moderno direito penal, no qual se busca a proteção a bens difusos ou supra-individuais. Esse direito moderno tem particularidades muito específicas. Entre várias distinções, é de se ver que ele se utiliza, como regra de circunstâncias, aquelas normalmente tidas como exceção. Exemplificativamente, áreas como o meio ambiente ou a economia se valem, largamente, da prática de tipificações de crime de perigo abstrato, sem dar o devido valor às distinções da questão do bem jurídico. Considerando-se o verdadeiro déficit de execução, sentido nesta seara de interesses difusos, começa-se a indagar se o direito penal está verdadeiramente preparado para o trato dessas questões que passaram a aflorar na sociedade atual. Várias são as saídas propostas. De um lado, defende-se a aplicação de um direito penal com moldes clássicos, utilizando-se, no entanto, de novos recursos ofertados pela dogmática mais contemporânea. De outro, pugna-se por responsabilizações penais também das pessoas jurídicas, as grandesresponsáveis pelos danos a bens difusos. A par disso tudo, surge uma orientação segundo a qual tornar-se-ia necessária a edificação de um novo direito, não puramente penal, denominado direito de intervenção. Enquanto que, tanto as respostas penais clássicas quanto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não conseguem dar soluções adequadas aos problemas da pós-modernidade, o direito de intervenção parece uma solução interessante. É bem verdade que ela ) vem sofrendo profundas críticas por enorme parte da doutrina; entretanto, diversos de seus argumentos são convincentes. Com o escopo de uma busca pelas respostas a serem dadas, pelo direito, às questões típicas de um novo modelo de sociedade, intenta-se uma justificativa para uma outra forma de imputação, intermediária entre o direito penal, direito administrativo e direito civil. Para se chegar a tal conclusão, discorre-se pelas questões do bem jurídico penal, do tipo penal, das situações de crime de perigo, além das próprias previsões típicas quanto a interesses difusos constatadas na legislação brasileira. São ainda realizadas considerações sobre política criminal, simbolismo penal e questões de ordem processual, com a pretensão última de dar suporte ao direito de intervenção
- Imprenta:
- Data da defesa: 16.08.2001
-
ABNT
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Tutela penal e interesses difusos. 2001. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001. . Acesso em: 29 maio 2024. -
APA
Silveira, R. de M. J. (2001). Tutela penal e interesses difusos (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Silveira R de MJ. Tutela penal e interesses difusos. 2001 ;[citado 2024 maio 29 ] -
Vancouver
Silveira R de MJ. Tutela penal e interesses difusos. 2001 ;[citado 2024 maio 29 ] - Linhas reitoras da adequação social em direito penal
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