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A exceção de pré-executividade no processo do trabalho (2002)

  • Authors:
  • Autor USP: ADORNO JUNIOR, HELCIO LUIZ - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DTB
  • Subjects: PROCESSO DE EXECUÇÃO; DIREITO DE DEFESA; PROCESSO TRABALHISTA; EXECUÇÃO TRABALHISTA
  • Language: Português
  • Abstract: O processo possui, entre outros fins, o de pacificação social, mediante a eliminação de conflitos pelo exercício da jurisdição pelo Estado. Depende da eficácia do processo o sucesso da tarefa de evitar que os jurisdicionados exercitem a autotutela. Por outro lado, o processo serve como garantia de que não se fará a expropriação de bens sem que antes se permita o exercício do direito constitucional da ampla defesa ao suposto devedor. O processo de execução representa o meio colocado pelo Estado à disposição do detentor de um título executivo para que possa satisfazer seu crédito. De posse de seu título, obtido extrajudicialmente ou após exaustivo processo de conhecimento, o credor aciona a chamada jurisdição satisfativa. Para tanto, pede ao Estado que inclua no pólo passivo do processo a pessoa que aponta como devedor, da qual visa atingir o patrimônio, caso seja credor de obrigação de pagar ou de obrigação de fazer (ou de não fazer) conversíveis na primeira. Não são raras as vezes, porém, em que a pessoa indicada como suposto devedor nada tem a ver com a dívida que lhe é imputada. Há situações outras em que o credor, agindo de má-fé, superfatura seu crédito para dificultar o exercício do direito de defesa, no processo de execução, pelo devedor que tem o encargo de providenciar a garantia do juízo. Existe outra maneira de se defender contra a execução proposta em situações como as acima mencionadas ou a elas se assemelhadas senão mediante a prévia garantiapatrimonial do juízo? Surge como instrumento de defesa a exceção de pré-executividade. Não se trata de instrumento novo, mas sim de medida que, muito embora possa ser extraída da estrutura do ordenamento jurídico processual, tem sido pouco invocada. Caberia sua utilização no processo do trabalho? Na hipótese afirmativa, seria uso direto dos princípios constitucionais na Teoria Geral do Processo ou aplicação supletiva da legislação processual civil, ) autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do TRabalho? Quais as situações que comportariam o uso da medida excepcional, considerando-se que seus pressupostos diferem do padrão normal de um processo de execução? Até onde permitir sua extensão sem sacrificar a exigência legal de prévia garantia de juízo para a discussão da dívida e, por conseguinte, banalizar a própria medida, comprometendo a eficácia do processo de execução? Essas e outras tantas polêmicas que surgem quando a matéria em discussão é a medida da execeção de pré-executividade são objeto do presente estudo, que tem por enfoque principal o processo de execução trabalhista
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 10.09.2002

  • How to cite
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    • ABNT

      ADORNO JÚNIOR, Hélcio Luiz. A exceção de pré-executividade no processo do trabalho. 2002. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 03 jun. 2024.
    • APA

      Adorno Júnior, H. L. (2002). A exceção de pré-executividade no processo do trabalho (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Adorno Júnior HL. A exceção de pré-executividade no processo do trabalho. 2002 ;[citado 2024 jun. 03 ]
    • Vancouver

      Adorno Júnior HL. A exceção de pré-executividade no processo do trabalho. 2002 ;[citado 2024 jun. 03 ]


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