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Os poderes do juiz criminal, especialmente na fixação de pena privativa de liberdade (2006)

  • Authors:
  • Autor USP: CASTILHO, EVANIR FERREIRA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • Subjects: JURISDIÇÃO PENAL; PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; POLÍTICA CULTURAL
  • Language: Português
  • Abstract: Por vezes, o poder do juiz criminal na fixação da pena privativa de liberdade parece não se esgotar, assemelhando-se a uma atividade considerada soberana. Urge recolocá-la no devido lugar. Afinal, trata-se de um poder-dever, e não de um despotismo ou arbítrio. Poder discricionário, é verdade, a jurisdição criminal deve ser exercida dentro de balizas constitucionais e legais, vinculativas. O juiz criminal, ao condenar, buscando a fixação da pena carcerária, exerce atividade que exige limites e, acima de tudo, fundamentação, de fato e de direito. Destina-se a sentença judicial ao conhecimento amplo do acusado, de seu defensor, e, principalmente, da própria sociedade, à qual cabe julgar o julgador. Já se foi o tempo de vigência do mandamento: o juiz tudo pode! Dirigindo o iter processual penal, motivando a intensa atividade das partes, em cada fase processual, é na sentença, entretanto, que se intensifica o exercício do poder judicial. Deve o magistrado alicerçá-la e semeá-la, desde o início, não dispensando e até cobrando a fundamental colaboração acusatória e defensiva. Por fim, ao sentenciar, incumbe ao juiz, além de decidir preliminares prejudiciais, desclassificações, definições jurídicas diversas ou novas, colimando com a decisão de mérito da pretensão deduzida na inicial, absolver ou condenar, para extrair desta última hipótese a aplicação de uma pena justa e adequada. A sanção imposta há de conter-se nos limites dos mais autênticos dogmas restritivos da atuaçãopunitiva do Estado. Devem ser evitados cerceamentos às partes, em todos os momentos, colimando o julgador por obter o conhecimento integral do delinqüente, por meio de seu perfil criminológico. Quanto ao julgamento, parece impor-se a prudente bipartição, embora considerado ato único. Ao decidir separadamente, o juiz obtém a integral cooperação das partes, cindindo seu decisório integral apenas formalmente. A apreciação da culpabilidade deve ser o primeiro enfoque, seguido, em caso de justificada condenação, do segundo momento, relacionado com a aplicação da pena ou eventual medida de segurança. Para essa perfeita seqüência decisória, muito concorre o instituto da cesura, historicamente noticiado e até adotado por ordenamentos jurídicos clássicos e modernos. De nossa parte, ficam as observações consignadas, fruto de pesquisa e reflexão, na busca de elevar o já nobre desempenho da judicatura, bem como a participação intensa dos operadores do Direito, na busca de Justiça garantista e eficaz
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 19.05.2006

  • How to cite
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    • ABNT

      CASTILHO, Evanir Ferreira. Os poderes do juiz criminal, especialmente na fixação de pena privativa de liberdade. 2006. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. . Acesso em: 11 maio 2024.
    • APA

      Castilho, E. F. (2006). Os poderes do juiz criminal, especialmente na fixação de pena privativa de liberdade (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Castilho EF. Os poderes do juiz criminal, especialmente na fixação de pena privativa de liberdade. 2006 ;[citado 2024 maio 11 ]
    • Vancouver

      Castilho EF. Os poderes do juiz criminal, especialmente na fixação de pena privativa de liberdade. 2006 ;[citado 2024 maio 11 ]

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