Exportar registro bibliográfico

Eficácia da norma programática (2006)

  • Authors:
  • Autor USP: SABBAG, MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DES
  • Subjects: EFICÁCIA DA LEI; DIREITO CONSTITUCIONAL; NORMA CONSTITUCIONAL; APLICAÇÃO DA LEI; DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO; VALIDADE DA LEI
  • Language: Português
  • Abstract: Esta obra tem por objeto a norma programática e o alcance de seus efeitos. Inicia-se pela delimitação de conceitos como validade, vigência, aplicabilidade, efetividade e, por óbvio, a própria eficácia e seus aspectos jurídico, social e constitucional, sem esquecer, por fim, as situações de ineficácia. Com foco na questão eficacial são elencadas as diversas classificações desenvolvidas pela doutrina até o presente momento, priorizando-se a tese de José Monso da Silva, de grande prestígio acadêmico e que consagrou a terminologia de normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Todos os estudiosos do tema reconhecem a existência de normas de conteúdo programático nas Constituições modernas, tendência compatível com o caráter acentuadamente social de tais textos e do próprio Estado como responsável pelo atendimento de um número crescente de necessidades humanas. É este mesmo caráter que impede a norma programática de expressar-se como uma estipulação objetiva de condutas pré-ordenadas, de um agir singularizado e identificável de plano. A norma programática, por sua natureza, não obedece - e nem tem como fazê-lo - à estrutura lógica de formulação das normas de conduta, merecendo, por isso, especial cuidado do intérprete no proceder à avaliação de seus atributos. Nem por isso, contudo, referida norma será destituída de juridicidade, imperatividade e vinculação, mantendo-se como mera sugestão, opinião ouesperança, sem conferir coisa alguma ao interessado. Se assim fosse, não seria norma. A programaticidade não retira o caráter vinculante da norma; pelo contrário, expande-lhe os destinatários, para alcançar não apenas o legislador - de quem se exige a edição da norma "integrativa" da eficácia, como afirma a doutrina dominante -, mas também os poderes Executivo e Judiciário, de quem se exigem atos concretos de implementação dos programas (do pruneiro) e sua utilização como parâme tro interpretativo na solução de conflitos (do segundo). A "vinculação geral" da norma programática, tal como acima exposta, é decorrência natural de sua inserção no conjunto das "normas constitucionais", às quais ninguém nega imperatividade. É preciso, contudo, acentuar esta circunstância para retirar o rótulo de "simples programas" e conferir, à norma programática, a importância que lhe é devida. Importância que, a nosso ver, não será reconhecida como um todo, mantendo-se a idéia, hoje dominante, da "eficácia limitada" de tais comandos. Pretende-se contribuir para o rompimento desse paradigma, à luz da necessidade para não dizer urgência - de implementar os desígnios constitucionais muitos deles vertidos em normas daquela natureza. Para fazer isto, é preciso atribuir eficácia - a maior possível - àqueles comandos. É preciso considerá-los suficientes em si, mesmo que vagos e imprecisos (porque isto é um problema da hermenêutica) e me~mo queexigentes de uma normatização de "completude". Tal normatização pode e deve ser suprida pelo Judiciário, em face da omissão, que, aliás, é tida por inconstitucional e a quem se destinam dois instrumentos processuais específicos. A inconstitucionalidade por omissão existe onde há o dever de legislar e o direito subjetivo; os dois requisitos estão presentes nas normas programáticas, não havendo óbice à sua "justicialização", como ocorre com todas as demais normas. De forma modesta, mas crescente, o Supremo Tribunal Federal tem atribuído eficácia plena a certos comandos programáticos que não têm merecido a atenção dos poderes públicos competentes, criando-se óbice ao exercício de direitos. Este é o caminho: a norma constitucional - qualquer que seja ela e por mais abstrato que seja o seu comando - não Pode continuar aguardando a vontade política do legislador ou a conveniência e oportunidade do administrador, principalmente quando estiverem em jogo interesses vinculados ao "mínimo existencial" do cidadão. Nesta seara, a atribuição de eficácia plena ao comando programático modestamente proposta neste estudo - é a solução que melhor atende à árdua tarefa de concretização da Constituição, desejada por todos os operadores do Direito
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 12.05.2006

  • How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      SABBAG, Maristela Ferreira de Souza Miglioli. Eficácia da norma programática. 2006. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. . Acesso em: 21 maio 2024.
    • APA

      Sabbag, M. F. de S. M. (2006). Eficácia da norma programática (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Sabbag MF de SM. Eficácia da norma programática. 2006 ;[citado 2024 maio 21 ]
    • Vancouver

      Sabbag MF de SM. Eficácia da norma programática. 2006 ;[citado 2024 maio 21 ]

    Últimas obras dos mesmos autores vinculados com a USP cadastradas na BDPI:

    Digital Library of Intellectual Production of Universidade de São Paulo     2012 - 2024