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A função social da justiça do trabalho e a ampliação da competência pela emenda constitucional nº 45 de 2004 (2008)

  • Authors:
  • Autor USP: ADORNO JÚNIOR, HÉLCIO LUIZ - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DTB
  • Subjects: JUSTIÇA DO TRABALHO; COMPETÊNCIA (JUSTIÇA DO TRABALHO); JURISDIÇÃO TRABALHISTA; RELAÇÃO DE EMPREGO; REPRESENTAÇÃO SINDICAL; DANO MORAL; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • Language: Português
  • Abstract: A Emenda Constitucional n° 45/2004 causou profundas alterações na competência da Justiça do Trabalho, a começar pelo enfoque principal da delimitação, que passou dos sujeitos para a matéria em discussão. É inegável que houve significativa ampliação no âmbito de atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho. Entre outros aspectos, passou a decidir, como competência originária e independentemente de legislação específica, os conflitos oriundos das relações de trabalho. O estudo da chamada "questão social" e do histórico das instituições trabalhistas, assim como de seus princípios, deve servir de balizamento para a identificação dos contornos desta nova competência originária. Neste particular, aflora o histórico papel social da Justiça do Trabalho. Idealizada para a aplicação de um direito nascido para tutelar o trabalhador hipossuficiente, inicialmente subordinado, estenderá um pouco mais sua área de atuação, para abranger, também, os trabalhadores não tipicamente subordinados. Esta ampliação de competência não deve perder seu foco original, de tutela do trabalhador hipossuficiente, de modo que a figura da parassubordinação pode ser eleita como parâmetro de leitura da expressão "relação de trabalho". Matérias novas passaram a compor a competência da Justiça Especializada, de modo a não comprometer o norte de sua atuação social, como a disputa intersindical e as ações decorrentes do exercício do direito de greve. Em outros pontos, as alteraçõesempreendidas foram apenas confirmativas de tendência jurisprudencial que já se verificava, como no tocante às ações de reparação por danos decorrentes de acidentes de trabalho e às ações de jurisdição constitucional das liberdades. Por outro lado, lamentável perda dos propósitos iniciais da criação da Justiça do Trabalho ocorreu em matéria de Direito Público, seja com a confirmação da competência para a execução de contribuições previdenciárias, que já havia sido trazida pela Emenda Constitucional n° 20/1998, ou pela efetiva ampliação da jurisdição especializada quanto à matéria das multas impostas pela fiscalização do trabalho. Nestes particulares, evidencia-se a intenção imediata de atender aos interesses do erário público em detrimento do papel principal de tutela dos direitos dos trabalhadores. O presente estudo pretende demonstrar que a Justiça do Trabalho tem verdadeira função social e, a partir desta premissa, identificar os erros e acertos da nova competência constitucional do artigo 114, de maneira a salvaguardar suas peculiaridades institucionais
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 12.05.2008

  • How to cite
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    • ABNT

      ADORNO JÚNIOR, Hélcio Luiz. A função social da justiça do trabalho e a ampliação da competência pela emenda constitucional nº 45 de 2004. 2008. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. . Acesso em: 21 maio 2024.
    • APA

      Adorno Júnior, H. L. (2008). A função social da justiça do trabalho e a ampliação da competência pela emenda constitucional nº 45 de 2004 (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Adorno Júnior HL. A função social da justiça do trabalho e a ampliação da competência pela emenda constitucional nº 45 de 2004. 2008 ;[citado 2024 maio 21 ]
    • Vancouver

      Adorno Júnior HL. A função social da justiça do trabalho e a ampliação da competência pela emenda constitucional nº 45 de 2004. 2008 ;[citado 2024 maio 21 ]

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