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Anotações sobre o gestor judicial na recuperação de empresas (2014)

  • Authors:
  • Autor USP: ROCHA, MARCELO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCO
  • Subjects: DIREITO FALIMENTAR; DIREITO EMPRESARIAL; SOCIEDADE POR AÇÕES; SOCIEDADE COMERCIAL
  • Language: Português
  • Abstract: Esta dissertação tem por objeto examinar as questões jurídicas relativas aos efeitos da recuperação judicial na gestão da atividade empresarial do devedor, especificamente quanto às hipóteses de nomeação e as funções do gestor judicial. Isto porque, apesar de a recuperação não ter como consequência direta o afastamento dos administradores e/ou do devedor, eles poderão vir a ser destituídos na hipótese de ocorrência de uma das circunstâncias taxativamente descritas nos incisos do art. 64 da LREF. Neste caso, se se tratar dos administradores, eles serão substituídos por novos, eleitos pelos sócios, obedecendo-se às regras fixadas no contrato (ou estatuto) social. Na hipótese, contudo, de afastamento do devedor, o art. 65 da LREF apenas dispõe que os credores elegerão o gestor judicial “que assumirá a administração das atividades do devedor”, sem estabelecer, com precisão, qual o preciso sentido do termo “devedor”, cuja melhor interpretação parece ser a própria sociedade empresária devedora. Em consequência, se se verificar a ocorrência de uma das circunstâncias descritas na LREF, afastada será a própria sociedade empresária devedora, na qual hipótese o gestor judicial, eleito pelos credores e nomeado pelo juiz, assumirá a gestão da atividade da empresa em dificuldade econômico-financeira, sem ingressar no quadro social. O gestor judicial não assume, entretanto, a condução do processo de recuperação judicial, nem a apresentação e a aprovação de eventuais alterações no plano de recuperação, funções essas que serão exercidas pela própria sociedade empresária devedora, devidamente presentada por seus órgãos de administração. Ao gestor judicial, por outro lado, são impostos os mesmos deveres exigidos do administrador de toda e qualquer sociedade, a saber, dever de diligência (praticar os atos de gestão segundo as modernas técnicas de administração de empresa), dever de lealdade (paracom a requerente da recuperação judicial, e não para com os credores que elegeram o gestor judicial) e dever de obediência à lei. Violado qualquer um desses deveres, o gestor judicial responderá pessoalmente pelas obrigações assumidas. Caso contrário, se os deveres forem cumpridos, o gestor judicial não responderá pessoalmente pelos atos praticados na condução dos negócios, ainda que a devedora venha a ter sua recuperação judicial convolada em falência
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 04.06.2014
  • Acesso à fonte
    How to cite
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    • ABNT

      ROCHA, Marcelo. Anotações sobre o gestor judicial na recuperação de empresas. 2014. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-22052015-111621/. Acesso em: 13 maio 2024.
    • APA

      Rocha, M. (2014). Anotações sobre o gestor judicial na recuperação de empresas (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-22052015-111621/
    • NLM

      Rocha M. Anotações sobre o gestor judicial na recuperação de empresas [Internet]. 2014 ;[citado 2024 maio 13 ] Available from: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-22052015-111621/
    • Vancouver

      Rocha M. Anotações sobre o gestor judicial na recuperação de empresas [Internet]. 2014 ;[citado 2024 maio 13 ] Available from: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-22052015-111621/

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