Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental (2015)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: DENÚNCIA; PROCESSO PENAL; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; REFORMA PROCESSUAL PENAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Revista dos tribunais
- Publisher place: São Paulo
- Date published: 2015
- Source:
- Título do periódico: Direito penal e processo penal : processo penal II
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 7
-
ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental. Direito penal e processo penal : processo penal II. Tradução . São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. v. 7. . . Acesso em: 27 abr. 2024. -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2015). Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental. In Direito penal e processo penal : processo penal II (Vol. 7). São Paulo: Revista dos tribunais. -
NLM
Badaró GHRI. Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental. In: Direito penal e processo penal : processo penal II. São Paulo: Revista dos tribunais; 2015. [citado 2024 abr. 27 ] -
Vancouver
Badaró GHRI. Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental. In: Direito penal e processo penal : processo penal II. São Paulo: Revista dos tribunais; 2015. [citado 2024 abr. 27 ] - Direito à prova e os limites lógicos de sua admissão: os conceitos de pertinência e relevância
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- A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência
- Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta
- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
- A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal
- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher
- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337/STJ)
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