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Art. 8: É concedida anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação da constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusiva política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo decreto legislativo n.18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos (2014)


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