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Art. 18: Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da assembléia nacional constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso púlbico, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder público (2014)


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