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Contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação: função, elementos e classificação (2018)

  • Authors:
  • Autor USP: DOMINGUES, ALESSANDRA DE AZEVEDO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCO
  • Subjects: INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS; INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS; COOPERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA
  • Language: Português
  • Abstract: o Marco Regulatório da Inovação revela que o Estado brasileiro está atento à importância da inovação para o desenvolvimento econômico e social, a qual desempenha relevante papel para que países latino-americanos em desenvolvimento se incluam entre as superpotências. A Lei de Inovação (Lei n" 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com alterações introduzidas pela Lei n" 13.243, de 2016, e regulamentada pelo Decreto 5.563, de 11 de outubro de 2005) instituiu uma Política Pública econômica de incentivos não fiscais, destacando-se o apoio a uma variedade de formas de integração universidade- empresa para ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo exemplo o contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação. O modelo contratual ora referido insere- se no contexto do Sistema Nacional de Inovação, desempenhando relevante papel econômico e social. As peculiaridades que lhe são próprias revelam que, além de benefícios para as palies envolvidas no acordo (academia e agente econômico), gera ganhos para a economia local e ainda favorece o desenvolvimento e o crescimento econômico brasileiro por intermédio da inovação, funcionando como ferramenta capaz de aumentar o bem-estar do consumidor através do incentivo à concorrência, ao desenvolvimento e à exploração da propriedade intelectual, com melhoria de produtos, de serviços e de processos produtivos. O modelo contratual em destaque funciona como ferramenta de política pública e visa concretizar os objetivos da lei. Interessante ressaltar que, a partir do seu estudo, fica evidente que a funcionalidade do contrato - enquanto instituto do Direito Privado - ampliou-se no tempo, acompanhando a evolução da construção do conceito. O contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação, por sua característica associativa, funciona como meio de organização da atividade econômica alternativamente àconstituição de sociedade, o que justifica o estudo da classe dos contratos associativos tão pouco abordada pela doutrina brasileira, Por ser atípico por insuficiência legislativa, inominado e misto, tais classes também foram detalhadas, pela importância que apresentam no mundo contemporâneo, Revelar, portanto, as características, as funções e a classificação do contrato de cooperação acadêmico- empresarial para inovação mostrou-se oportuno e por isso tais aspectos foram enfrentados a partir de uma revisão bibliográfica, ainda incipiente sobre o tema, combinada com uma pesquisa empírica de modelos contratuais praticados por universidades brasileiras e latino- americanas, selecionadas a partir do ranking de educação superior de 2016, publicado pela Times Higher Education e pela análise comparativa com figuras contratuais análogas, atípicas e associativas. Ao final, foi apresentada proposta de alterações legislativas para disciplinar a classe dos contratos associativos no Código Civil e para tipificar adequadamente o contrato de cooperação na Lei de Inovação
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 14.05.2018

  • How to cite
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    • ABNT

      DOMINGUES, Alessandra de Azevedo. Contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação: função, elementos e classificação. 2018. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. . Acesso em: 03 jun. 2024.
    • APA

      Domingues, A. de A. (2018). Contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação: função, elementos e classificação (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Domingues A de A. Contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação: função, elementos e classificação. 2018 ;[citado 2024 jun. 03 ]
    • Vancouver

      Domingues A de A. Contrato de cooperação acadêmico-empresarial para inovação: função, elementos e classificação. 2018 ;[citado 2024 jun. 03 ]

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