Não poderia deixar de agradecer aos que contribuíram para que esta nova edição, ampliada e atualizada, se tornasse uma realidade... [Agradecimentos] (2022)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; PROCESSO PENAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Thomson Reuters Revista dos Tribunais
- Publisher place: São Paulo
- Date published: 2022
- Source:
- Título do periódico: Processo penal
- Volume/Número/Paginação/Ano: 1400 p. : il. ; 24 cm
-
ABNT
Não poderia deixar de agradecer aos que contribuíram para que esta nova edição, ampliada e atualizada, se tornasse uma realidade.. [Agradecimentos]. Processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. . Acesso em: 27 abr. 2024. , 2022 -
APA
Não poderia deixar de agradecer aos que contribuíram para que esta nova edição, ampliada e atualizada, se tornasse uma realidade.. [Agradecimentos]. (2022). Não poderia deixar de agradecer aos que contribuíram para que esta nova edição, ampliada e atualizada, se tornasse uma realidade.. [Agradecimentos]. Processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. -
NLM
Não poderia deixar de agradecer aos que contribuíram para que esta nova edição, ampliada e atualizada, se tornasse uma realidade.. [Agradecimentos]. Processo penal. 2022 ;1400 : il. ; 24 cm.[citado 2024 abr. 27 ] -
Vancouver
Não poderia deixar de agradecer aos que contribuíram para que esta nova edição, ampliada e atualizada, se tornasse uma realidade.. [Agradecimentos]. Processo penal. 2022 ;1400 : il. ; 24 cm.[citado 2024 abr. 27 ] - Direito à prova e os limites lógicos de sua admissão: os conceitos de pertinência e relevância
- Parecer: Prisões arbitrárias no curso de passeatas contra o aumento das passagewns do transporte público
- Processo penal
- Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental
- A regra da identidade física do juiz na reforma do Código de Processo Penal
- A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência
- Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta
- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
- A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal
- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher
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