Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (2022)
- Authors:
- Autor USP: ZUFELATO, CAMILO - FDRP
- Unidade: FDRP
- Subjects: COISA JULGADA; AÇÃO POPULAR
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Thomson Reuters Brasil
- Publisher place: São Paulo
- Date published: 2022
- Source:
- Título do periódico: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65
-
ABNT
MARES, Daniele Aparecida Gonçalves Diniz e ZUFELATO, Camilo. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. Tradução . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. . . Acesso em: 30 abr. 2024. -
APA
Mares, D. A. G. D., & Zufelato, C. (2022). Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. -
NLM
Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2022. [citado 2024 abr. 30 ] -
Vancouver
Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2022. [citado 2024 abr. 30 ] - Do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário: generalidades
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