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A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar (2023)

  • Authors:
  • Autor USP: GARBI, WILLIAM NÉRI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: TESTAMENTO; SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA; SUCESSÃO (DIREITO DAS SUCESSÕES)
  • Language: Português
  • Abstract: Com ênfase na sucessão testamentária, buscou-se fazer breves anotações históricas sobre a origem da sucessão e do testamento, para compreender e traçar um paralelo entre os costumes de cada civilização com a liberdade de testar. A depender do contexto histórico-social, verificou-se que a liberdade de testar era, vezes alargada, em prestígio do direito de propriedade e da liberdade do indivíduo, e, vezes restringida, em benefício e proteção da família, tida como base da sociedade e do Estado. O desenvolvimento a respeito da liberdade de testar, com suas consequências sociais, originou a criação da legítima, para proteger e destinar uma parte da herança à família, para que não ficasse desamparada após o falecimento do “chefe da família”. Sucede que, a antiga família, patriarcal, tem mudado ao longo do tempo, e, o cônjuge de outrora, reconhecido como o companheiro de uma “vida toda”, favorecido no regime sucessório, se enfraqueceu, tornando-se, muitas vezes, o cônjuge de “um dia”, diante do fenômeno das famílias “reconstituídas”. Não obstante a mudança ocorrida na família, verifica-se também diversas outras alterações sociais, como por exemplo, a “digitalização” do patrimônio, novos “tipos” de pessoas que podem se aproveitar e captar a vontade do testador em momentos de vulnerabilidade (cuidadores e profissionais da saúde), o crescente afeto do ser humano com os animais de companhia, entre outros. Todas estas mudanças sociais fizeram com que o direito sucessório perdesse parcialmente a sua “ratio”, vez que foi pensado e desenvolvido para uma realidade, hoje, inexistenteNeste sentido, se defende a necessidade de prestigiar uma maior liberdade testamentária, para que o autor da herança possa, de acordo com seus “novos” interesses, inseridos em uma família “reconstituída”, muitas vezes, formada no final da vida, com descendentes de outros e já desfeitos casamentos, consiga melhor organizar a sua sucessão
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 27.02.2023

  • How to cite
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    • ABNT

      GARBI, William Néri. A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar. 2023. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. . Acesso em: 21 maio 2024.
    • APA

      Garbi, W. N. (2023). A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Garbi WN. A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar. 2023 ;[citado 2024 maio 21 ]
    • Vancouver

      Garbi WN. A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar. 2023 ;[citado 2024 maio 21 ]

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