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Responsabilidade contratual por fato de terceiro (2004)

  • Autores:
  • Autor USP: GODKE, FERNANDA FERREIRA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Assuntos: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; TERCEIRIZAÇÃO; CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
  • Idioma: Português
  • Resumo: A responsabilidade civil, embora não seja assunto novo, sempre interessou aos juristas, não apenas pelo seu interesse acadêmico, mas também por sua grande utilidade prática. Sendo o mecanismo adequado para a reparação dos danos injustamente sofridos no curso das mais diversas relações jurídicas, é tema sempre atual na medida que deve acompanhar o desenvolvimento social. Diversos são os fatos jurídicos que fazem surgir a responsabilidade civil. Dentre eles, e com grande relevo por sua influência na vida negocial é o contrato. Assim, o descumprimento dos deveres contratuais faz surgir a responsabilidade contratual, ou seja, o dever daquele que descumpriu, total ou parcialmente, sua obrigação de indenizar o lesado pelos danos decorrentes deste descumprimento. Por seu turno, a relatividade dos efeitos do contrato é um dos princípios basilares da teoria contratual, sendo uma decorrência da autonomia da vontade. Deste modo o contrato só deve vincular e, portanto, só pode produzir seus efeitos em relação àqueles que o pactuaram. Deste modo, em princípio, a responsabilidade decorrente das relações contratuais deveria ficar adstrita a estes mesmos sujeitos. Contudo, com o desenvolvimento das relações sociais, em especial as comerciais e de produção, as relações intersubjetivas tornam-se cada vez mais complexas, sendo crescente, especialmente no campo das obrigações, a utilização pelas partes, no cumprimento das suas prestações, de terceiros auxiliares, tendoem vista a própria necessidade de divisão do processo produtivo. A chamada terceirização representa claramente essa realidade. O estudo da responsabilidade civil não pode ficar alheio a este fenômeno, de tal modo que, neste trabalho buscou-se contribuir modestamente, com a análise da responsabilidade contratual decorrente da intervenção destes auxiliares, aqui designada responsabilidade contratual por fato de terceiro. Tendo em vista que na legislação brasileira ) não existe uma regulamentação geral da responsabilidade contratual por fato de terceiro, havendo, apenas, normas específicas relativas a determinados tipos de obrigações (como no caso dos transportadores), procurou-se identificar os princípios gerais que orientam este tipo de responsabilidade civil, analisando-se, brevemente, uma das hipóteses mais corriqueiras em que a aplicação desses princípios se faz presente, qual seja, o subcontrato
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 12.11.2004

  • Como citar
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    • ABNT

      GÖDKE, Fernanda Ferreira. Responsabilidade contratual por fato de terceiro. 2004. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. . Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Gödke, F. F. (2004). Responsabilidade contratual por fato de terceiro (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Gödke FF. Responsabilidade contratual por fato de terceiro. 2004 ;[citado 2024 abr. 16 ]
    • Vancouver

      Gödke FF. Responsabilidade contratual por fato de terceiro. 2004 ;[citado 2024 abr. 16 ]

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