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Conceito jurídico de pobreza na construção da segurança social (2006)

  • Autores:
  • Autor USP: VILLELA, JOSÉ CORRÊA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DTB
  • Assuntos: CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA; SEGURIDADE SOCIAL; POBREZA; POLÍTICA SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; JUSTIÇA SOCIAL; BEM-ESTAR SOCIAL; POLÍTICAS PÚBLICAS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE; DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Idioma: Português
  • Resumo: A presente tese se propõe a analisar os limites à razoabilidade dos atos administrativos a partir da teoria da argumentação e da utilização da noção de logos do razoável. Razoabilidade é termo ambíguo, isto é, expressão que possui inúmeros significados, dentre os quais se ressaltam: logicamente plausível, racional, ponderado, sensato, coerente, não excessivo, suficiente e conforme à eqüidade. Também se trata de conceito jurídico indeterminado, ou seja, de conceito cuja extensão e conteúdo são largamente incertos. É um juízo que deve guiar a própria noção do jurídico, pois envolve a valoração dos fatos em seu adequado enquadramento à moldura do ordenamento jurídico. A interpretação do direito deve, portanto, excluir como ilegítimas as opções irrazoáveis. Trata-se de noção essencialmente relacionada com a discricionariedade, pois, via de regra, é corrente o questionamento da razoabilidade de decisões ou de atos administrativos nos quais o agente público tinha liberdade de escolha entre opções razoáveis e irrazoáveis. Na realidade, a razoabilidade desempenha a função de restringir a noção de discricionariedade administrativa. Apesar da valorização recente da temática da razoabilidade no Direito Administrativo brasileiro, trata-se de juízo que foi sendo progressivamente incorporado, sem essa denominação, do controle da dosimetria das penas, da teoria dos motivos determinantes, do desvio de finalidade ao juízo de adequação dos fatos àsmedidas cabíveis. Por conseguinte, foi abordado o desenvolvimento do controle dos atos administrativos: do controle mínimo (que se restringia à análise da forma e da competência do ato) ao controle máximo da legalidade (pautado no critério do custo-benefício) da jurisprudência do contencioso administrativo francês, paradigma por excelência da teoria dos atos administrativos adotada no Brasil.A razoabilidade também é utilizada para o questionamento dos discrimes legais arbitrários ou desprovidos de racionalidade. Trata-se de controle que recai sobre atos normativos que violem ao princípio da igualdade ou que, pelo excesso de regulamentação, fulminem direitos, especialmente no âmbito do poder de polícia. Também foram abordadas as principais pautas de restrição do arbítrio estatal no controle dos limites da razoabilidade dos atos em diversos ordenamentos, tais como: a noção de devido processo legal desenvolvida nos Estados Unidos e adotada pela jurisprudência da Argentina, a proporcionalidade das medidas restritivas aos direitos fundamentais e a proibição de excesso dos ordenamentos alemão e português bem como a vedação de arbitrariedade do direito hispânico. A temática da razoabilidade floresce no seio dos regimes democráticos, em que há mais espaço para o questionamento da racionalidade dos atos estatais. No Brasil, seu maior desenvolvimento deu-se após a Constituição de 1988, especialmente com a revalorização da normatividade dosprincípios. No entanto, a aceitação da razoabilidade como um parâmetro de interpretação deve ser procedida a partir do questionamento do modelo silogístico-mecanicista de interpretação e da hermenêutica de cunho meramente normativo
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 05.05.2006

  • Como citar
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    • ABNT

      VILLELA, José Corrêa. Conceito jurídico de pobreza na construção da segurança social. 2006. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. . Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Villela, J. C. (2006). Conceito jurídico de pobreza na construção da segurança social (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Villela JC. Conceito jurídico de pobreza na construção da segurança social. 2006 ;[citado 2024 abr. 16 ]
    • Vancouver

      Villela JC. Conceito jurídico de pobreza na construção da segurança social. 2006 ;[citado 2024 abr. 16 ]

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