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A apreensão no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial (2013)

  • Authors:
  • Autor USP: IOKOI, PEDRO IVO GRICOLI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • Subjects: PROCESSO PENAL; PIRATARIA; CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL; BUSCA E APREENSÃO; PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • Language: Português
  • Abstract: À luz do princípio da presunção de inocência, construiu-se o entendimento de que no processo penal seriam lícitas apenas as medidas cautelares, em respeito ao status de inocência do acusado, vedando quaisquer outras medidas que revelassem uma antecipação do juízo condenatório. Partindo dessa premissa, as medidas de busca e apreensão passaram a ser entendidas e aceitas apenas como medidas cautelares, destinadas a assegurar a marcha processual ou a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional final. Entretanto, com a promulgação da Lei n° 10.695/2003 - que modificou a proteção penal da propriedade imaterial e criou um novo procedimento especial para os crimes de ação penal de iniciativa pública -, foi introduzida no sistema uma nova modalidade de apreensão, permitindo o apossamento de todos os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, com o escopo de tornar o combate à pirataria mais eficiente. Assim, a nova medida deixou de ser um instrumento a serviço do processo e passou a ter um novo objetivo: dar resposta à sociedade com a apreensão, antes mesmo da produção da prova pericial, dos bens contrafeitos, revelando natureza jurídica de medida de antecipação de tutela (satisfativa). Entretanto, apesar de ter natureza jurídica satisfativa, a medida de apreensão prevista no artigo 530-B do Código de Processo Penal se justifica no nosso sistema e não representa violação ao princípio da presunção de inocência, por se referir a capítulo da sentença distinto do capítulo da autoria e da culpabilidade do acusado: refere-se ao capítulo das coisas que não podem ser restituídas. Nessa situação, tanto em casos de condenação quanto em casos de absolvição, impronúncia ou arquivamento, as coisas não podem ser restituídas porque o fabrico, a alienação, o porte ou a detenção constitui por si só fato ilícito autônomo. Logo, a antecipação de tutela determinandoa apreensão de tais coisas não representa violação ao princípio da presunção de inocência. Por outro lado, o procedimento deve ser modificado para alcançar o justo equilíbrio entre a eficiência e o garantismo, introduzindo a obrigação de que a ilicitude seja constatada, por perito ou pessoa tecnicamente habilitada, logo após a apreensão e de que a medida seja sempre precedida de ordem judicial - ou, nos casos de prisão em flagrante, seja imediatamente submetida à apreciação judicial, para que seja convalidada ou revogada
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 23.05.2013
  • Acesso à fonte
    How to cite
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    • ABNT

      IOKOI, Pedro Ivo Gricoli. A apreensão no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial. 2013. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-05122013-092930/. Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Iokoi, P. I. G. (2013). A apreensão no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-05122013-092930/
    • NLM

      Iokoi PIG. A apreensão no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial [Internet]. 2013 ;[citado 2024 abr. 16 ] Available from: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-05122013-092930/
    • Vancouver

      Iokoi PIG. A apreensão no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial [Internet]. 2013 ;[citado 2024 abr. 16 ] Available from: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-05122013-092930/

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