Exportar registro bibliográfico

Art. 100: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (2014)


Digital Library of Intellectual Production of Universidade de São Paulo     2012 - 2024