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A transformação das associações em sociedades no direito brasileiro (2016)

  • Authors:
  • Autor USP: SERAFIM, TATIANA FLORES GASPAR - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCO
  • Subjects: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL; SOCIEDADE COMERCIAL; PESSOA JURÍDICA; ASSOCIATIVISMO
  • Keywords: Unitarian Vision of the Associative Phenomenon; Association in the Strict Sense; Non Profit Purposes; Conversion; Dissolution; Heterogeneous Conversion; Difference between Association and Company; Contract Organization; Changes in the End Scope
  • Language: Português
  • Abstract: A presente dissertação objetiva investigar se, à luz do ordenamento brasileiro vigente, é possível transformar uma associação em sociedade (empresária ou simples). Atualmente, seja na doutrina, seja na jurisprudência, esta possibilidade é controversa, em razão do escopo não econômico da associação, da especial destinação de seu patrimônio em caso de dissolução, dos benefícios fiscais de que desfruta, bem como da dúvida sobre a aplicação das normas disciplinadoras da transformação para pessoas jurídicas não societárias (transformação heterogênea). Historicamente, o instituto da transformação foi concebido como ferramenta jurídica para garantir mutações do ato constitutivo da pessoa jurídica, notadamente das sociedades, sem que isso afetasse a continuidade de sua personalidade jurídica e, consequentemente, da organização inicialmente criada. A impossibilidade de se aplicar o regramento da transformação conduziria os associados que desejassem tal transformação ao caminho da dissolução jurídica da associação e da criação de uma nova pessoa jurídica, organizada sob o formato de sociedade. A realidade, contudo, é diversa. Há casos práticos em que associações efetivamente se transformaram em sociedades, mantendo-se, portanto, a sua personalidade jurídica. Com o olhar atento a essa realidade, questionar-se-á se, de fato, as diferenças entre associações e sociedades efetivamente impediriam a aplicação do regramento da transformação às associações, notadamente quando se constata que (a) a atual legislação civil positivou a visão unitarista do fenômeno associativo, do qual tanto as associações (em sentido estrito) quanto as sociedades são espécies; (b) o ato de constituição de ambos os fenômenos (associação em sentido estrito e sociedade) tem nítido caráter organizativo, criando um centro autônomo de decisões (teoria do contrato-organização); e (c) a expressão"fins não econômicos", contida na definição legal de associação em sentido estrito (artigo 53 do Código Civil), não impede que as associações desempenhem atividades econômicas, significando tão-somente que, na associação, não haverá partilha dos resultados positivos advindos do desempenho dessas atividades, partilha esta que é inerente das sociedades (fins lucrativos). Tanto as associações em sentido estrito quanto as sociedades podem desempenhar idênticas atividades econômicas; ambas podem, portanto, concorrer diretamente, como acontece, por exemplo, com universidades ou hospitais. O que impediria, então, a transformação de uma na outra? Nesse sentido, questionar-se-á se o ordenamento brasileiro vigente admite que haja a mutação do escopo-fim de uma associação, de "não econômico" para lucrativo, com a continuidade da personalidade jurídica e da organização inicialmente criada, analisando o estágio atual de nossa legislação, da doutrina e da jurisprudência sobre o tema
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 14.04.2016

  • How to cite
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    • ABNT

      SERAFIM, Tatiana Flores Gaspar. A transformação das associações em sociedades no direito brasileiro. 2016. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. . Acesso em: 24 abr. 2024.
    • APA

      Serafim, T. F. G. (2016). A transformação das associações em sociedades no direito brasileiro (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Serafim TFG. A transformação das associações em sociedades no direito brasileiro. 2016 ;[citado 2024 abr. 24 ]
    • Vancouver

      Serafim TFG. A transformação das associações em sociedades no direito brasileiro. 2016 ;[citado 2024 abr. 24 ]

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