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Formação dos contratos eletrônicos no direito do consumidor brasileiro (2017)

  • Authors:
  • Autor USP: GARCIA, BEATRIZ BATISTA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • DOI: 10.11606/D.2.2017.tde-10122020-222524
  • Subjects: DIREITO DO CONSUMIDOR; CONTRATO ELETRÔNICO; COMÉRCIO ELETRÔNICO; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR; INTERNET
  • Language: Português
  • Abstract: Esta dissertação tem por escopo determinar o momento de conclusão dos contratos eletrônicos que envolvam uma relação de consumo, abrangendo aqueles concluídos mediante cliques do consumidor (“click-wrap agreements” ou “point and click”) e também mediante a troca de e-mails. Diante das peculiaridades do meio eletrônico, a aplicação das regras tradicionais das etapas de formação contratual, e, principalmente, a precisão do momento da conclusão contratual mostram-se problemáticas. Em primeiro lugar, foi estudado o momento em que ela ocorre nos contratos entre pessoas presentes e pessoas ausentes no meio material, para depois conferir se o que é aplicado pode também o ser no ciberespaço. Quanto aos contratos não simultâneos entre pessoas ausentes, constatou-se que há a possibilidade de sua formação em quatro momentos, explicados, de modo geral, por quatro teorias: da declaração, da informação, da recepção e da expedição, com destaque às duas últimas, por serem mais usuais. Os sistemas jurídicos, no entanto, divergem quanto à aplicação de tais teorias, o que torna impossível a sua transposição ao meio eletrônico, já que não possui fronteiras. Diante do embate entre as teorias da recepção e da expedição, e, apesar de, no Brasil, não haver um consenso, chegou-se ao entendimento de que o melhor momento para a conclusão do contrato eletrônico seria o da recepção da aceitação pelo proponente. Dentre outros motivos, ressalta-se que a teoria da recepção provavelmente é a que mais equilibra os riscos entre as partes. No entanto, apesar de definido tal momento, para melhor precisá-lo foram cotejadas certas peculiaridades do meio eletrônico, passíveis de discussões se são capazes ou não de influenciá-lo, como, por exemplo: o envio, pelo proponente, de um aviso de recebimento da aceitação; a obrigatoriedade do direito de arrependimento do consumidor; a reservano “carrinho de compras” pelo consumidor; o aguardo do fornecedor pela aprovação do pagamento. Concluiu-se, ao final, que nenhum desses elementos influencia o momento de conclusão do contrato eletrônico
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 23.05.2017
  • Acesso à fonteAcesso à fonteDOI
    Informações sobre o DOI: 10.11606/D.2.2017.tde-10122020-222524 (Fonte: oaDOI API)
    • Este periódico é de acesso aberto
    • Este artigo é de acesso aberto
    • URL de acesso aberto
    • Cor do Acesso Aberto: gold
    • Licença: cc-by-nc-sa

    How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      GARCIA, Beatriz Batista. Formação dos contratos eletrônicos no direito do consumidor brasileiro. 2017. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-10122020-222524/. Acesso em: 26 abr. 2024.
    • APA

      Garcia, B. B. (2017). Formação dos contratos eletrônicos no direito do consumidor brasileiro (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-10122020-222524/
    • NLM

      Garcia BB. Formação dos contratos eletrônicos no direito do consumidor brasileiro [Internet]. 2017 ;[citado 2024 abr. 26 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-10122020-222524/
    • Vancouver

      Garcia BB. Formação dos contratos eletrônicos no direito do consumidor brasileiro [Internet]. 2017 ;[citado 2024 abr. 26 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-10122020-222524/

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