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Conflitos de vizinhança no direito civil contemporâneo (2018)

  • Authors:
  • Autor USP: PINTO, FELIPE JAMES ARRUDA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • DOI: 10.11606/D.2.2018.tde-17092020-171650
  • Subjects: DIREITO DE PROPRIEDADE; CONDOMÍNIO EDILÍCIO; CONFLITO DE VIZINHANÇA; FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; ABUSO DO DIREITO; RESPONSABILIDADE CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: Importante instituto do Direito das Coisas é a propriedade, cuja definição e interpretação foi extremamente mutável no decorrer dos séculos. Assim como sempre variou sua própria natureza, também sua limitação foi discutida e discutível, sobretudo no que tange à vizinhança e ao Condomínio Edilício. Momento crucial dessa evolução se deu em Roma, passando de uma natureza quase absolutista a outros institutos e variantes proprietárias. Roma, pois, gera desdobramentos diretos na Europa Continental, é dizer, em Portugal, e, por consequência, no Brasil, que reconhece, de maneira perene, significativa relevância ao sobredito instituto político, social e jurídico. Necessária, destarte, a distinção entre Direito De Propriedade e Direito À Propriedade, a fim de compreender a dicotomia entre o direito adquirido, verdadeiro instituto consolidado, e as prerrogativas sócio-políticas a ele atreladas, com especial enfoque à dignidade da pessoa humana e à busca pela garantia de um patrimônio mínimo digno. O abuso do direito, em seu sentido lato, assim como em seu sentido estrito, é dizer, em relação ao direito de propriedade e sobre sua disposição na Constituição Federal e nas leis, denota-se imprescindível, porquanto dele se revelam os conflitos dos direitos individuais, evidentes no direito de vizinhança e nos condomínios. A excessiva interface ocasiona distorções, abusos, bem como a necessidade de resolução desses mesmos conflitos, que não são gerados por atos ilícitos. Diga-se, outrossim, que a evolução de entendimentos sociais e doutrinários foi admitida, aos poucos, no âmbito das normas positivadas no ordenamento. Inclusive no que concerne aos princípios. A Carta Magna de 1988 trouxe diretrizes que não podem ser olvidadas, ao passo que o próprio Código Civil também releva princípios comunitários e a função social da propriedade. Há, pois, a imposição, em detrimentode uma escolha, de ver colocada a função social da propriedade em prática na ordem do dia nacional, levando-se em conta as regras de interpretação da Constituição Federal. As questões vicinais, das quais não se evadiu a doutrina, em que pese a existência de eventuais divergências, sempre reconheceram limites na propriedade. E existe, indubitavelmente, um conjunto de princípios que orientam a resolução de conflitos, sendo inclusive plasmados por ocasião de edição normativa renovada. Notável, portanto, a chance de se responsabilizar o vizinho por suas condutas, arrimando-se, além disso, na doutrina e no ordenamento, porquanto inevitável a convivência vicinal. Evidencia tal interpretação, outrossim, a jurisprudência. Conquanto perceptível a dissonância na hermenêutica, resguarda-se o vizinho prejudicado, e opõe-se, com reservas, à interpretação que veda, peremptoriamente, a expulsão do condômino antissocial, sob determinados aspectos: a interpretação civil a partir da Carta Magna; a relativização da hipótese extrema de acordo com critérios que embasem o impedimento condominial; a proteção ao bem de família, entre outros aspectos descritos no presente trabalho. Cumpre prosperar a interpretação de limitação da propriedade, sob a égide da função social da propriedade e da tolerabilidade. O condômino deve se sujeitar à responsabilização, a qual deve ser efetiva, se entendida a conduta como intolerável
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 06.04.2018
  • Acesso à fonteAcesso à fonteDOI
    Informações sobre o DOI: 10.11606/D.2.2018.tde-17092020-171650 (Fonte: oaDOI API)
    • Este periódico é de acesso aberto
    • Este artigo é de acesso aberto
    • URL de acesso aberto
    • Cor do Acesso Aberto: gold
    • Licença: cc-by-nc-sa

    How to cite
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    • ABNT

      PINTO, Felipe James Arruda. Conflitos de vizinhança no direito civil contemporâneo. 2018. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-17092020-171650/. Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Pinto, F. J. A. (2018). Conflitos de vizinhança no direito civil contemporâneo (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-17092020-171650/
    • NLM

      Pinto FJA. Conflitos de vizinhança no direito civil contemporâneo [Internet]. 2018 ;[citado 2024 abr. 23 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-17092020-171650/
    • Vancouver

      Pinto FJA. Conflitos de vizinhança no direito civil contemporâneo [Internet]. 2018 ;[citado 2024 abr. 23 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-17092020-171650/

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